Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 45

Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC (Ir para)

Art. 45

- Serão destinadas ao Ministério da Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.

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