Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 48

Capítulo VII - DA INTEGRAÇÃO DO PRONAC AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Art. 48

- Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas respectivas unidades federadas.

§ 1º - Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º - A agregação de recursos a que se refere o § 1º não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.

§ 3º - A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei 8.313/1991, e na legislação especial aplicável.

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