Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes do Ministério da Cultura.

§ 1º - O Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei 8.313/1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º - A avaliação referida no § 2º será ultimada pelo Ministério da Cultura, mediante expedição do laudo final de avaliação, devendo o beneficiário ser notificado da decisão ministerial resultante.

§ 4º - Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contados da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão ministerial e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º - O recurso de que trata o § 4º será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente do Ministério.

§ 6º - No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º - Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pelo Ministério da Cultura as penalidades previstas na Lei 8.313/1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total