Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único - A delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federado, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura, bem como de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

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