Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.

Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

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