Legislação

Decreto 5.784, de 24/05/2006

Art.
Art. 2º

- Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

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