Legislação

Decreto 5.803, de 08/06/2006

Art.
Art. 3º

- O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:

I - educação básica;

II - educação superior;

III - educação profissional;

IV - educação continuada; e

V - educação especial.

Parágrafo único - A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.

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