Legislação
Decreto 5.812, de 21/06/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados [Partes Contratantes]),
Considerando o interesse comum em promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no campo da energia nuclear;
Considerando as vantagens que podem ser obtidas da estreita cooperação científica e tecnológica;
No âmbito e em execução do disposto no Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26/07/90;
Desejando estabelecer as bases para a cooperação científica e tecnológica no desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes conduzirão, na base da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo, a cooperação nos campos estipulados no Artigo II, sujeita às disposições deste Acordo, e em conformidade com as reservas estabelecidas em qualquer tratado de que ambos os países sejam Partes e com as leis, regulamentos e diretivas políticas de cada país.
A cooperação científica e técnica entre as Partes Contratantes será realizada nos seguintes campos:
1. Desenvolvimento de Materiais Avançados:
1.1) Elementos combustíveis para reatores;
1.2) Materiais cerâmicos nucleares;
1.3) Outros materiais avançados de interesse nuclear.
2. Intercâmbio de informações e [Spin-off] de tecnologias de aplicação industrial:
2.1) Processos físicos e químicos;
2.2) Espectroscopia;
2.3) Física de nêutrons.
3. Utilização de reatores nucleares de pesquisa:
3.1) Irradiação de materiais;
3.2) Produção de radioisótopos;
3.3) Reactores de [back-up];
3.4) Outras.
4. Aplicação de técnicas nucleares:
4.1) Hidrologia e sedimentologia;
4.2) Processos industriais e de mineração;
4.3) Saúde pública e medicina;
4.4) Irradiação de alimentos;
4.5) Agricultura.
5. Meio Ambiente:
5.1) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos. Técnicas de [electron beam], microondas ou outras;
5.2) Proteção radiológica em mineração;
5.3) Avaliação de contaminantes.
6. Desenvolvimento e aplicações de tecnologia laser:
6.1) Técnicas de diagnóstico em plasmas.
7. Segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radioativas:
7.1) Normativa e licenciamento;
7.2) Proteção radiológica;
7.3) Gerenciamento de rejeitos radioativos e nucleares.
8. Salvaguardas.
9. Nucleoeletricidade.
10. Outras áreas científicas e tecnológicas que as Partes Contratantes considerem de interesse mútuo.
Por este Acordo, as formas de cooperação entre as Partes Contratantes podem incluir:
1) desenvolvimento conjunto de projetos;
2) visitas científicas e de treinamento de profissionais e técnicos das Partes Contratantes;
3) convite recíproco a peritos com a finalidade de transferir experiência;
4) intercâmbio de livre informação e experiência nas áreas determinadas pelas Partes Contratantes.
As Partes Contratantes designam como órgãos de execução deste Acordo as respectivas Comissões de Energia Nuclear de cada Estado.
As Partes Contratantes comprometem-se a solicitar à Agência Internacional de Energia Atômica que aplique salvaguardas com relação ao conteúdo da cooperação, quando seja aplicável, de acordo com a prática internacional.
As Partes Contratantes deverão acordar a forma e as condições nas quais será desenvolvida a cooperação. Para tanto, serão elaborados Protocolos Adicionais específicos para o desenvolvimento conjunto de projetos, bem como de procedimentos para os tipos de cooperação indicados nos itens 2, 3 e 4 do Artigo III.
As Partes Contratantes poderão usar livremente toda informação intercambiada entre si, exceto nos casos em que a Parte que transmite a informação tenha estabelecido restrições ou reservas com respeito a seu uso ou difusão.
As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as condições de pagamento das despesas decorrentes da execução do presente Acordo.
Os peritos visitantes e qualquer outra pessoa visitante em razão do presente Acordo deverão observar as leis e regulamentos do país visitado.
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a segunda notificação pela qual as Partes Contratantes informem do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais internos para sua aprovação. Permanecerá em vigor durante 5 (cinco) anos e se estenderá sucessiva e automaticamente por períodos adicionais de 5 (cinco) anos cada um, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por notificação escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, pelo menos 6 (seis) meses antes da data de expiração do período inicial ou de qualquer prorrogação posterior.
Feito em Arica, República do Chile, em 20/03/2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Soledad Alvear Valenzuela - Ministra de Relações Exteriores
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