Legislação

Decreto 5.812, de 21/06/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Considerando o interesse comum em promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no campo da energia nuclear;

Considerando as vantagens que podem ser obtidas da estreita cooperação científica e tecnológica;

No âmbito e em execução do disposto no Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26/07/90;

Desejando estabelecer as bases para a cooperação científica e tecnológica no desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos,

Acordam o seguinte:

As Partes Contratantes conduzirão, na base da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo, a cooperação nos campos estipulados no Artigo II, sujeita às disposições deste Acordo, e em conformidade com as reservas estabelecidas em qualquer tratado de que ambos os países sejam Partes e com as leis, regulamentos e diretivas políticas de cada país.

A cooperação científica e técnica entre as Partes Contratantes será realizada nos seguintes campos:

1. Desenvolvimento de Materiais Avançados:

1.1) Elementos combustíveis para reatores;

1.2) Materiais cerâmicos nucleares;

1.3) Outros materiais avançados de interesse nuclear.

2. Intercâmbio de informações e [Spin-off] de tecnologias de aplicação industrial:

2.1) Processos físicos e químicos;

2.2) Espectroscopia;

2.3) Física de nêutrons.

3. Utilização de reatores nucleares de pesquisa:

3.1) Irradiação de materiais;

3.2) Produção de radioisótopos;

3.3) Reactores de [back-up];

3.4) Outras.

4. Aplicação de técnicas nucleares:

4.1) Hidrologia e sedimentologia;

4.2) Processos industriais e de mineração;

4.3) Saúde pública e medicina;

4.4) Irradiação de alimentos;

4.5) Agricultura.

5. Meio Ambiente:

5.1) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos. Técnicas de [electron beam], microondas ou outras;

5.2) Proteção radiológica em mineração;

5.3) Avaliação de contaminantes.

6. Desenvolvimento e aplicações de tecnologia laser:

6.1) Técnicas de diagnóstico em plasmas.

7. Segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radioativas:

7.1) Normativa e licenciamento;

7.2) Proteção radiológica;

7.3) Gerenciamento de rejeitos radioativos e nucleares.

8. Salvaguardas.

9. Nucleoeletricidade.

10. Outras áreas científicas e tecnológicas que as Partes Contratantes considerem de interesse mútuo.

Por este Acordo, as formas de cooperação entre as Partes Contratantes podem incluir:

1) desenvolvimento conjunto de projetos;

2) visitas científicas e de treinamento de profissionais e técnicos das Partes Contratantes;

3) convite recíproco a peritos com a finalidade de transferir experiência;

4) intercâmbio de livre informação e experiência nas áreas determinadas pelas Partes Contratantes.

As Partes Contratantes designam como órgãos de execução deste Acordo as respectivas Comissões de Energia Nuclear de cada Estado.

As Partes Contratantes comprometem-se a solicitar à Agência Internacional de Energia Atômica que aplique salvaguardas com relação ao conteúdo da cooperação, quando seja aplicável, de acordo com a prática internacional.

As Partes Contratantes deverão acordar a forma e as condições nas quais será desenvolvida a cooperação. Para tanto, serão elaborados Protocolos Adicionais específicos para o desenvolvimento conjunto de projetos, bem como de procedimentos para os tipos de cooperação indicados nos itens 2, 3 e 4 do Artigo III.

As Partes Contratantes poderão usar livremente toda informação intercambiada entre si, exceto nos casos em que a Parte que transmite a informação tenha estabelecido restrições ou reservas com respeito a seu uso ou difusão.

As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as condições de pagamento das despesas decorrentes da execução do presente Acordo.

Os peritos visitantes e qualquer outra pessoa visitante em razão do presente Acordo deverão observar as leis e regulamentos do país visitado.

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a segunda notificação pela qual as Partes Contratantes informem do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais internos para sua aprovação. Permanecerá em vigor durante 5 (cinco) anos e se estenderá sucessiva e automaticamente por períodos adicionais de 5 (cinco) anos cada um, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por notificação escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, pelo menos 6 (seis) meses antes da data de expiração do período inicial ou de qualquer prorrogação posterior.

Feito em Arica, República do Chile, em 20/03/2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ronaldo Mota Sardenberg - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Soledad Alvear Valenzuela - Ministra de Relações Exteriores

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