Legislação

Decreto 5.818, de 26/06/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto 5.474, de 22/06/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei 10.177, de 12/01/2001.
Parágrafo único - O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.] (NR)
[Art. 14 - (...)
§ 2º - (...)
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
(...)] (NR)
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