Legislação

Decreto 5.834, de 06/07/2006

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:

I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência

II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.

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