Legislação

Decreto 5.834, de 06/07/2006

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 80, de 12/01/94, e, especificamente:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar:

a) ação penal privada e a subsidiária da pública;

b) ação civil;

c) defesa em ação penal; e

d) defesa em ação civil e reconvir;

III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;

V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;

VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e

VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.

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