Legislação
Decreto 5.841, de 13/07/2006
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONA (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e
6. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.;
3. Hospital Cristo Redentor S.A; e
d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
Parágrafo único - O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.
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