Legislação
Decreto 5.841, de 13/07/2006
Capítulo III - DAS COMPÊTENCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Economia da Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;
III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
IV - analisar e propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos e outros insumos necessários à implementação das ações de assistência farmacêutica;
V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
VI - propor e coordenar a implantação de banco e registros nacionais de preços visando a aquisição de insumos estratégicos para a saúde; e
VII - participar das ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos.
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