Legislação
Decreto 5.841, de 13/07/2006
Capítulo III - DAS COMPÊTENCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 36- Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativas à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea [d] inciso III do art. 16 da Lei 8.080, de 19/09/90.
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