Legislação
Decreto 5.870, de 08/08/2006
Capítulo IV - DAS COMEPÊNTENCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 19- Às Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade, subordinadas técnica e administrativamente às Gerências-Executivas, compete:
I - executar os serviços de reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade; e
II - propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Benefícios da Gerência-Executiva a que se vincula.
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