Legislação

Decreto 5.870, de 08/08/2006

Art. 20

Capítulo IV - DAS COMEPÊNTENCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 20

- Às Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais compete:

I - executar os serviços de cumprimento de decisões judiciais para o reconhecimento inicial, restabelecimento, conversão e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

II - propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Benefícios e à Procuradoria da Gerência-Executiva à qual se vincula; e

III - prestar informações e esclarecimentos à Procuradoria Federal Especializada e ao Poder Judiciário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total