Legislação
Decreto 5.900, de 20/09/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional 26 do ACE 18 como se indica:
c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional 26 ao ACE 18 como se indica:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. 33/05
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando:
Que a Decisão CMC 69/00 determina a eliminação em 01/01/2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.
Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da Decreto CMC 69/00.
Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.
Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado.
Artigo 1 - O art. 1º da Decisão CMC 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:
Artigo 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC 69/00.
Artigo 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista das áreas que os Estados Partes considerem de interesse para a elaboração prioritária de regimes comuns de importação.
Artigo 4 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista dos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial.
Artigo 5 - Os Estados Partes deverão apresentar na última reunião ordinária da CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais de importação nacionais não compreendidos nos artigos 3 e 4, a fim de que o GMC defina o tratamento a se outorgar aos mesmos.
Artigo 6 - Para os fins da aplicação do art. 1º da Decisão CMC 32/03, Paraguai poderá apresentar a lista reduzida de item tarifários até 31/12/2007.
Artigo 7 - Para os fins da aplicação do art. 3º da Decisão CMC 32/03, Paraguai e Uruguai poderão apresentar a lista de item tarifários até 31/12/2007.
Artigo 8 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas representações junto à ALADI para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos da Resolução GMC 43/03.
Artigo 9 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/01/2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;