Legislação
Decreto 5.903, de 20/09/2006
- O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único - No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
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