Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo II - DOCUMENTAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, RELATIVAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, BAGAGEM E CARGA (Ir para)
Art. 16- Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.
2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.
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