Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo II - DOCUMENTAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, RELATIVAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, BAGAGEM E CARGA (Ir para)
Art. 4º- Carga
1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo.
2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação registrada por esses outros meios.
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