Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo V - TRANSPORTE AÉREO REALIZADO POR UMA PESSOA DISTINTA DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL (Ir para)
Art. 46- Jurisdição Adicional
Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.
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