Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo II - DOCUMENTAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, RELATIVAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, BAGAGEM E CARGA (Ir para)
Art. 5º- Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:
a) a indicação dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos de partida e destino estão situados no território de um só Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas; e
c) a indicação do peso da remessa.
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