Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 50- Seguro
Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.
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