Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 51- Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias
As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.
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