Legislação

Decreto 5.910, de 27/09/2006

Art. 54

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 54

- Denúncia

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.

2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

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