Legislação

Decreto 5.928, de 13/10/2006

Art.
Art. 1º

- Os arts. 8º, 11, 14, 15, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto 5.735, de 27/03/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...)
(...)
IV - (...)
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;
(...)
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;
(...)
g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;
(...)
VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;
IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.
(...)] (NR)
[Art. 11 - (...)
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
(...)](NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação.
(...)](NR)
[Art. 15 - (...)
I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;
IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
VII - realizar estudos e o zoneamento do País;
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.] (NR)
[Art. 16 - (...)
(...)
III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
(...)
VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.] (NR)
[Art. 17 - (...)
I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
(...)
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização.
(...)] (NR)
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