Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Promulga a Decisão 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19/06/ 2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 407, de 12/09/2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19/06/2005; Decreta:

Art. 1º - A Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19/06/2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC 18/05

INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade;

Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural;

Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria;

Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

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