Legislação

Decreto 5.971, de 28/11/2006

Art.
Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2006, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 11.306, de 16/05/2006, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2006.

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