Legislação
Decreto 5.973, de 29/11/2006
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 17- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
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