Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo IV - DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL (Ir para)
Art. 11- As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;
III - florestas plantadas; e
IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
Parágrafo único - As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.
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