Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art. 16

Capítulo V - DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL (Ir para)

Art. 16

- Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/81.

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