Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art. 29

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.

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