Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 5º- O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.
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