Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 6º- Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.
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