Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Seção I - DO LAISSEZ-PASSER (Ir para)
Art. 14- Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.
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