Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Seção IV - DA CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL, DO CERTIFICADO DE MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO E DA CARTEIRA DE MARÍTIMO (Ir para)
Art. 17- A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
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