Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 19

Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Seção V - DA CARTEIRA DE MATRÍCULA CONSULAR (Ir para)

Art. 19

- A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.

§ 2º - A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país.

Redação anterior: [Art. 19 - A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição.]

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