Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)
Art. 2º- Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único - O passaporte é documento pessoal e intransferível.
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