Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 21

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Art. 21

- O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.

§ 1º - A entrega do documento de viagem será feita:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e

II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.

Redação anterior: [Parágrafo único - A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.]

§ 2º - A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre [Informações para o Titular] nele constantes.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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