Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 22

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Art. 22

- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:]

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;]

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. Iv).

Redação anterior: [IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e]

V - recolher a taxa ou o emolumento devido;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.]

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores.]

§ 2º - Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1º, ou entrevista presencial com o requerente.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.]

§ 3º - O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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