Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Art. 23- As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
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