Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Art. 26- As condições para a concessão, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado o disposto neste Decreto.
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