Legislação

Decreto 5.979, de 06/12/2006

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Estrangeiros compete:

I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e

III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à política imigratória nacional.

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