Legislação
Decreto 5.979, de 06/12/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos concernentes à política imigratória nacional.
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