Legislação

Decreto 5.979, de 06/12/2006

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 43

- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

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