Legislação
Decreto 5.979, de 06/12/2006
Capítulo VI - DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 65- Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B, quando houver claro de lotação nessa função;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral.
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
Parágrafo único - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
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