Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
Seção IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 77- Funções da CRPM e representantes dos Estados Partes
No caso de surgirem dúvidas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Regulamento, estas deverão ser apresentadas, por meio da Secretaria do MERCOSUL, e resolvidas pela CRPM, conjuntamente com os representantes dos Estados Partes previstos no art. 15 alínea [a] da Decreto CMC 18/05.
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