Legislação
Decreto 5.992, de 19/12/2006
- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. [[Lei 8.162/1992, art. 4º.]]
§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. [[Decreto 5.992/2006, art. 3º-B.]]
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.613, de 17/11/2011 (Vigência em 05/12/2011).
Redação anterior (original): [§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.]
§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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