Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art. 12
Art. 12

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 7.613, de 17/11/2011. Vigência em 05/12/2011): [Art. 12 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.]

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