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- Ficam revogados o art. 11 do Decreto 91.800, de 18/10/1985, o Decreto 343, de 19/11/1991, o Decreto 1.121, de 26/04/1994, o Decreto 1.656, de 03/10/1995, o art. 4º do Decreto 1.840, de 20/03/1996, e o art. 1º do Decreto 3.643, de 26/10/2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973. [[Decreto 91.800/1985, art. 11. Decreto 1.840/1996, art. 4º. Decreto 3.643/2000, art. 1º. Decreto 71.733/1973, art. 22. Decreto 71.733/1973, art. 23.]]
Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1;e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 eCD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; - Cargos Comissionados Temporários doBACEN; - FCT1, FCT2, FCT3; e -GTS1, GTS2, GTS3.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1; -FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; - Cargos de Nível Superior; e - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; -Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar;e - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91.
26,85
O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e“D” será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades deBrasília-DF e Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades de SãoPaulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, PortoAlegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demais capitais dosEstados.
50
Nos demais deslocamentos.
Redação anterior (original):
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 doBACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 eCD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de Nível Superior.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos de Nível Médio (BACEN), de NívelIntermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16da Lei 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos “A”,“B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades deBrasília-DF e Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades deSão Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, PortoAlegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demaiscapitais dos Estados.