Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art. 15
Art. 15

- Ficam revogados o art. 11 do Decreto 91.800, de 18/10/1985, o Decreto 343, de 19/11/1991, o Decreto 1.121, de 26/04/1994, o Decreto 1.656, de 03/10/1995, o art. 4º do Decreto 1.840, de 20/03/1996, e o art. 1º do Decreto 3.643, de 26/10/2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973. [[Decreto 91.800/1985, art. 11. Decreto 1.840/1996, art. 4º. Decreto 3.643/2000, art. 1º. Decreto 71.733/1973, art. 22. Decreto 71.733/1973, art. 23.]]

Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação aos Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).
Decreto 6.145/2007 (Servidor público. Diárias no Município do Rio de Janeiro. Majoração. Jogos Pan-Americanos)
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 3º (Nova redação ao Anexo I).

Classificação doCargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/Riode Janeiro/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado668,15598,00527,84
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18508,38455,00401,61
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes433,49387,86342,23
d) Demais cargos, empregos e funções381,14341,02300,90

Redação anterior (original): [

Anexo I com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação doCargo/Emprego/Função

Deslocamentos paraBrasília/Manaus/ Rio de Janeiro

Deslocamentos para BeloHorizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/SãoPaulo

Deslocamentos para outrascapitais de Estados

Demais deslocamentos

A) Ministro de Estado

581,00551,95520,00458,99
B) Cargos de Natureza Especial 406,70386,37364,00321,29
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN321,10304,20287,30253,50
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1,FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2;GTS3.267,90253,80239,70211,50
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos denível superior e FCINSS.224,20212,40200,60177,00
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN;FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12,FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediárioe auxiliar224,20212,40200,60177,00

Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007).

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1;e  - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 eCD-4;  - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;     - Cargos Comissionados Temporários doBACEN;   - FCT1, FCT2, FCT3; e      -GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;      -FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;  - Cargos de Nível Superior; e     - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;  -Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar;e  - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91.

26,85

O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e“D” será acrescido da importância correspondente a:  

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades deBrasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de SãoPaulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, PortoAlegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dosEstados.

50

Nos demais deslocamentos.
   

Redação anterior (original):

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6e CD-1; e      - Presidentes, Diretores e FDS-1 doBACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 eCD-4;      - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;e      - Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e     - Cargos de Nível Superior.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de NívelIntermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16da Lei 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos “A”,“B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades deBrasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades deSão Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, PortoAlegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demaiscapitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.

Anexo II acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESPÉCIE

VALOR R$

Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, alteradopelo art. 15 da Lei 8.270 de 199145,00
Adicional de que trata o art. 8º95,00
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