Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art.
Art. 2º

- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007.

Redação anterior (original): [b) no dia da partida do território nacional;]

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

Redação anterior (original): [f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou]

g) (Revogada pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007).

Redação anterior (original): [g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.]

§ 2º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.028, de 09/12/2009).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009): [§ 3º - Não se aplica o disposto na alínea [e] do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República.]

§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

§ 5º - Na hipótese da alínea [e] do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

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